O Procon/PE orienta os consumidores, em relação às compras que antecedem o dia dos Pais
NOTÍCIAS- 01/2/2011
- 12h21min
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor que as fizer, e, ainda, que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, quantidade, composição, qualidade, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, assim como os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.( Art.31 do CDC).
Vale ressaltar, que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I- Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II- Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III- Reincidir o contrato, com direito a restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada , e a perdas e danos.
O consumidor deve ficar atento quanto à publicidade enganosa ou abusiva. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
O que é publicidade enganosa ?
Publicidade enganosa é aquela informação ou comunicação de caráter publicitário, que seja total ou parcialmente falsa mesmo por omissão que induza, ou seja, capaz de induzir em erro o consumidor, a respeito da natureza , características, qualidade, quantidade,propriedades, origem, preço, ou qualquer outros dados sobre produtos e serviços. (Art.37 § 1° do CDC.)
O que é publicidade abusiva ?
A publicidade abusiva, dentre outras é aquela de caráter discriminatório de qualquer natureza, a que incite à violência, explore medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, ainda que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança. (Art.37 § 2° do CDC).
O que é Prática Abusiva ?
É aquela em que é proibida ao fornecedor de produtos e serviços, entre outras práticas abusivas, podemos citar:
– Venda casada, ou seja, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço;
– Se recusar a atender às demandas dos consumidores , de acordo com o estoque na exata medida de suas disponibilidades;
– Prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, saúde, conhecimento ou condição social;
– Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Qual o Prazo de Arrependimento ?
O direito de arrependimento encontra-se previsto no art.49 do CDC, e é um direito concedido ao consumidor para ele refletir se realmente desejava aquele produto comprado, ou serviço contratado. Vale ressaltar, que esse prazo é de sete (07) dias a contar da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercer o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos serão devolvidos de imediato e atualizados monetariamente.
Pode ocorrer a Negativação do nome do consumidor sem aviso prévio ?
Para que se possa negativar o nome do consumidor em um dos órgãos de proteção ao crédito, como por exemplo: SPC, SERASA, etc. Deve existir um débito líquido e certo e o não pagamento na data do vencimento prevista.Entretanto, somente pode ocorrer a negativação quando o consumidor tenha sido previamente avisado e por escrito.
